

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O Município X ajuizou ação de desapropriação em face de Tício, proprietário do imóvel Y, tendo sido fixada, nos autos judiciais, indenização ao particular. Quatro anos depois do trânsito em julgado, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de Tício sob a alegação de que a propriedade fora adquirida irregularmente, motivo pelo qual não era o real proprietário do imóvel, não fazendo jus à indenização paga, causando prejuízo ao erário.
À luz da legislação em vigor e da jurisprudência atual, é correto afirmar que:
não é possível o ajuizamento de ação civil pública após o decurso do prazo legal para ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada;
a ação civil pública, na hipótese versada no enunciado, não deve prosperar em razão do decurso do prazo prescricional;
a ação civil pública, como pretendida, não ofende a coisa julgada, ainda que decorridos dois anos;
a ação civil pública, na hipótese versada no enunciado, não deve prosperar em razão do decurso do prazo decadencial;
o Ministério Público deveria ter discutido a dominialidade do bem expropriado no bojo da ação de desapropriação, na qual atua como fiscal da lei.