

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O Município X ajuizou, em janeiro de 2023, ação de improbidade administrativa em face de Tício, requerendo, entre outros pedidos, o ressarcimento ao erário pelos danos causados, tendo sido aduzida por Tício preliminar de ilegitimidade ativa para a causa.
De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
a ação para a aplicação das sanções de que trata a Lei nº 14.230/2021 deve ser proposta exclusivamente pelo Ministério Público;
ao Município é permitida, apenas, a participação na celebração de acordo de não persecução cível como interessado no ressarcimento ao erário, e não como parte autora em ação de improbidade;
o ente público que tiver sofrido prejuízo em razão de atos de improbidade é legitimado concorrente com o Ministério Público a propor ação de improbidade administrativa;
são totalmente constitucionais as regras de legitimidade para a propositura de ação civil por ato de improbidade administrativa trazidas pela Lei nº 14.230/2021;
o ente público que tiver sofrido prejuízo em razão de atos de improbidade é legitimado a propor ação civil por tais atos, sendo-lhe vedada a celebração de acordo de não persecução cível, atribuição exclusiva do Parquet.