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O Supremo Tribunal Federal (RE 842846) assentou que o Estado tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros pela atuação dos tabeliães e registradores, no exercício de suas funções, porque as exercem por delegação do Poder Público. Nesse contexto, sobre a responsabilidade do Estado, a Constituição Federal dispõe que
a responsabilidade do Estado é subjetiva, impondo-se nas hipóteses em que houver falha na atuação dos tabeliães e registradores.
os tabeliães e registradores, como pessoas físicas e agentes públicos, respondem objetivamente pelos danos causados, enquanto o Estado responde subjetiva e subsidiariamente.
o Estado responde objetiva e solidariamente, não se admitindo direito de regresso em face dos tabeliães e registradores, porque não se enquadram na categoria de concessionários de serviços públicos.
a responsabilidade do Estado é objetiva, na qualidade de ente público titular dos serviços prestados, sendo-lhe assegurado demandar os tabeliães e registradores, em regresso, na qualidade de delegatários, diante de dolo ou culpa.
deverá ser previamente comprovado dolo ou culpa dos agentes delegados do Poder Público, para que o Estado seja objetivamente responsabilizado a ressarcir os danos causados a terceiros.