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A dissolução, liquidação e extinção de uma sociedade de economia mista estadual de capital fechado, prestadora de serviço público,
depende de edição de lei, tendo em vista que o encerramento das atividades empresariais deve observar a mesma forma de seu início, que se dá com aprovação de tal ato pela Assembleia Legislativa.
dá-se por meio de decreto do executivo, considerando que a pessoa jurídica, ainda que de direito privado, integra a estrutura da Administração Pública Indireta e, como tal, sujeita à hierarquia administrativa.
demanda observância do quanto previsto em seus estatutos sociais, que podem prescrever forma administrativa ou judicial, a depender do patrimônio líquido, em especial em razão do passivo não circulante.
observa a forma estabelecida para as sociedades anônimas, precedida de lei autorizativa de iniciativa do Chefe do Executivo estadual.
demanda autorização em decreto do Executivo para alienação do capital social pertencente ao ente público, como equiparação ao processo de dissolução privado.