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Nos editais dos processos licitatórios poderão ser estabelecidas margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e, se resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência poderá ser de até:
5% (cinco por cento)
7% (sete por cento)
10% (dez por cento)
15% (quinze por cento)
20% (vinte por cento)