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Suponha que um determinado segmento do funcionalismo público tenha realizado uma greve e paralisada a prestação do serviço não essencial prestado à população por mais de 10 dias.
Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF no tocante ao tema, é correto afirmar que
houve o exercício regular do direito de greve e a Administração não poderá proceder ao desconto dos dias parados, ainda que a greve tenha sido provocada por conduta ilícita do poder público.
houve o exercício regular do direito de greve e a Administração poderá proceder ao desconto dos dias parados, mas somente a partir do décimo dia de paralisação, não sendo permitido acordo de compensação.
a administração deve proceder ao desconto dos dias parados, salvo se a greve tenha sido provocada por conduta ilícita do poder público, permitida a compensação em caso de acordo.
a greve será considerada ilegal por ter ultrapassado dez dias de paralisação dos serviços prestados à população, devendo a Administração descontar os dias parados, não sendo permitido acordo de compensação.
a administração deve proceder ao desconto apenas dos 10 primeiros dias de paralisação, permitida a compensação em caso de acordo, mas o desconto será incabível se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.