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Guilherme, tabelião, ao exercer as suas atividades no Cartório de que é titular, acaba, culposamente, violando o dever objetivo de cuidado que lhe era exigível, gerando prejuízos financeiros a Sophia.
Nesse cenário, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que Sophia deverá ingressar com ação indenizatória em face:
do responsável pela conduta ilícita. Subsidiariamente, caso este não tenha patrimônio disponível, poderá litigar em face do Estado, considerando que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, na forma da Constituição da República de 1988;
do Estado, que responderá objetivamente pelos danos suportados pela particular. Em caso de condenação, o Estado terá assegurado o dever de regresso em face do responsável pela conduta ilícita, sob pena de caracterização de improbidade administrativa;
do Estado, desde que comprove a omissão deste no dever de fiscalização dos Cartórios extrajudiciais, considerando que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, na forma da Constituição da República de 1988;
do responsável pela conduta ilícita, não podendo demandar em face do Estado, considerando que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, na forma da Constituição da República de 1988;
do Estado, que responderá objetivamente pelos danos suportados pela particular. Em caso de condenação, o Estado terá assegurado o direito de regresso em face do responsável pela conduta ilícita.