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De acordo com a doutrina administrativista, pode-se dizer que ato administrativo é:
uma manifestação bilateral de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes, de natureza de direito público ou privado.
uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes, de natureza de direito público.
uma manifestação plurilateral de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes, de natureza de direito público.
uma manifestação bilateral de vontade da Administração Pública, de natureza de direito público.
uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, de natureza de direito público ou privado.