Determinado ente federativo celebrou contrato de concessão de serviço público, no qual foi autorizada a incidência de reajuste da respectiva tarifa, em alguns itens do pacote de serviços, em percentual superior ao índice inflacionário estipulado, o que fora autorizado pela respectiva agência reguladora, conforme permissivo da lei de regência. Por outro lado, a média ponderada dos reajustes realizados nos distintos itens que compõem o pacote de serviços não ultrapassou o índice de inflação.
Por entender que o reajuste acima da inflação, ainda que de alguns itens, era irrazoável, sendo flagrantemente prejudicial aos usuários do serviço, um legitimado à tutela coletiva desses interesses ingressou com a ação judicial cabível para que fosse reconhecida a injuridicidade desse critério de reajuste, considerando a sistemática constitucional.
À luz dessa narrativa e dos balizamentos oferecidos pela Constituição da República de 1988, o Juiz de Direito deve julgar o pedido
procedente, considerando a afronta ao princípio da modicidade tarifária, que é um limitador à autonomia contratual e ao juízo de valor da agência reguladora.
improcedente, considerando que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional não é aplicável aos atos contratuais e normativos relacionados à concessão de serviços públicos.
procedente, sendo plenamente possível a revisão pelo Poder Judiciário, à luz do princípio da razoabilidade, da totalidade das regras chanceladas pelas agências reguladoras afetas à disciplina do setor regulado.
improcedente, pois a complexidade técnica da matéria pressupõe conhecimento especializado e qualificado, não sendo possível que o Poder Judiciário invalide as medidas adotadas, sob pena de ofensa à separação dos poderes.
procedente, considerando que as agências reguladoras não podem praticar atos que onerem de modo excessivo os usuários, sendo obrigação do poder público arcar com as despesas necessárias à preservação do equilíbrio contratual.