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João, prefeito do Município Delta, no exercício de suas atribuições, dolosamente, praticou, no âmbito da Administração Pública e com recursos do erário, a conduta de realizar publicidade sem caráter educativo, informativo ou educacional, com o intuito de efetuar a sua promoção pessoal, enaltecendo inequivocamente o mencionado agente político, mediante a personalização de atos, programas e obras por ele realizados na sua gestão.
Apesar da finalidade de obter proveito para si e da lesividade ao bem jurídico tutelado, João tinha a convicção de que sua conduta não importaria em vantagem patrimonial indevida, tampouco ocasionaria prejuízo ao erário, pois acreditava que a população tinha o direito de ter conhecimento das melhorias por ele pessoalmente realizadas na localidade.
Considerando os fatos narrados, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que João:
não praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, na medida em que a conduta por ele realizada deve ser enquadrada no rol taxativo dos atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito;
não praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois a conduta descrita não se enquadra dentre aquelas elencadas no rol taxativo do dispositivo que delimita a sua caracterização;
praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois a conduta descrita se enquadra no dispositivo que delimita a sua caracterização, cujo rol é taxativo;
praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, apesar de a conduta não estar especificada no dispositivo que delimita a sua caracterização, considerando que o rol do dispositivo é exemplificativo;
não praticou ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, considerando que a conduta por ele praticada deve ser enquadrada no rol taxativo dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.