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Em conformidade com a Lei nº 8.429/1992, a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos:
Constitui, em regra, ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.
Constitui, em regra, ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
Constitui, em regra, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Não constitui, em regra, ato de improbidade, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.