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Para os fins da Lei n° 8.666/93, considera-se obra: (Art...

Para os fins da Lei n° 8.666/93, considera-se obra: (Art. 6°, Lei 8.666/93).


A

Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação. montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.


B

Toda construção, retorma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.


C

Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.


D

Toda transferência de domínio de bens a terceiros.