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Para os fins da Lei n° 8.666/93, considera-se obra: (Art. 6°, Lei 8.666/93).
Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação. montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
Toda construção, retorma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Toda transferência de domínio de bens a terceiros.