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Sobre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, é correto afirmar que
a criação de tais entidades se dará por lei em sentido estrito.
são exemplos de sociedades de economia mista a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.
a constituição de tais entidades depende de autorização legal, mas dispensa-se a indicação do relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança.
a alienação do controle acionário das sociedades de economia mista depende de autorização legislativa, mas prescinde de licitação.
o regime jurídico de tais entidades se caracteriza por um hibridismo normativo, pois há incidência de normas de direito público e de direito privado.