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Condutas desonestas, injustas e inoportunas que visem atender interesses próprios e não o bem-estar da sociedade, que causem lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da entidade podem ser consideradas formas de improbidade administrativa.
(Disponível em: https://curtlink.com/uWTRC5. Adaptado.)
Ao encontro disso, é correto o que se afirma em:
As ações dolosas podem ser consideradas como improbidade administrativa, conseguindo provar que houve a culpa da conduta desonesta.
Ação ou omissão que resulte em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens públicos pode ser considerado formas de desonestidade administrativa.
O bem-estar da sociedade deve sempre ser colocado em primeiro plano, salvo quando se trata de questões financeiras da entidade.
A improbidade administrativa é uma conduta permitida pelos princípios éticos da administração pública caso haja a perda patrimonial do serviço público.
A improbidade administrativa só pode ocorrer se houver dolo, ou seja, a intenção de lesar o erário público.