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Contrato Administrativo pode ser conceituado como o ajuste de vontades firmado entre a Administração Pública e terceiros regido por regime jurídico de direito público e submetido às modificações de interesse público, assegurados os interesses patrimoniais do contratado. Sobre as características do contrato administrativo, pode-se afirmar como INCORRETO:
O Contrato Administrativo deriva de acordo de vontades entre as partes.
Deve ser via de regra, escrito e obedecer a diversos requisitos formais.
Obriga o contratado a realizar o contrato, não se permitindo, salvo nos limites fixados, a subcontratação.
As cláusulas são preestabelecidas pela Administração e normalmente constam em forma de minuta do próprio instrumento convocatório da licitação, podendo ser diferentes às determinações contidas em leis e regulamentos.
A finalidade do contrato administrativo é o atendimento ao interesse público.