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Nos termos da Lei no 8.429/92, a ação por improbidade administrativa
é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal.
prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
cujo pedido for julgado improcedente não enseja a cobrança de custas e despesas processuais nem condenação em honorários sucumbenciais.
enseja sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público pelo prazo máximo de 8 (oito) anos.
cuja sentença for desfavorável a ente público ensejará a remessa necessária à segunda instância.