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Uma das alterações recentes no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa diz respeito ao elemento subjetivo do agente. Nos termos da Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa, em relação ao dolo e à culpa, assinalar a alternativa CORRETA:
Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Os tipos previstos na referida Lei admitem a responsabilização tanto na forma culposa quanto na forma dolosa.
A fim de caracterizar o dolo, basta a voluntariedade do agente, sendo dispensável a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, ainda que ausente a comprovação de ato doloso com fim ilícito, enseja a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
As disposições da referida Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosa ou culposamente para a prática do ato de improbidade.