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Considerando o que dispõe a Lei nº 12.462/2011, em contraponto ao teor da Lei nº 14.133/2021, pode-se afirmar que:
Em ambas, é possível utilizar o modelo de empreitada por preço global, isto é, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total.
Apenas na Lei mais nova foram estabelecidas normas sobre a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados na contratação de obras.
Apenas na Lei mais antiga, foi previsto o diálogo competitivo, modalidade que visa a inovação tecnológica e a busca da solução técnica mais adequada aos interesses da Administração.
Em nenhuma delas é admitida a contratação por tarefa, isto é, regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos, com ou sem fornecimento de materiais, por preço certo.