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O exercício do poder disciplinar pela Administração, diversamente da atuação com base no poder de polícia,
possui sempre natureza contratual, sendo representado pelas cláusulas exorbitantes previstas nos contratos administrativos.
é dotado de executoriedade, também denominada imperatividade, que autoriza o uso de medidas diretas de coerção.
pressupõe a existência de vínculo com o destinatário do ato, que pode ser funcional ou contratual.
não autoriza medidas sancionatórias, salvo aquelas decorrentes do cumprimento de determinação judicial.
é exercido apenas no âmbito interno, como decorrência do princípio da tutela, exclusivamente em face de pessoas integrantes da Administração.