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Considerem-se os atos I a VI, a seguir, cometidos por agentes públicos:
I. Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária.
II. Revelar, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política capaz de afetar preços de bens e serviços.
III. Usar, em proveito próprio, bem integrante do acervo patrimonial da Prefeitura.
IV. Nomear um sobrinho para cargo de confiança de livre provimento.
V. Permitir a utilização de máquina da prefeitura em obra particular.
VI. Receber vantagem econômica para omitir providência a que esteja obrigado.
O texto da Lei Federal no 8.429/1992 e atualizações destaca como atos de improbidade administrativa que (i) importam enriquecimento ilícito, (ii) causam prejuízo ao erário e (iii) atentam contra os princípios da administração pública, respectivamente,
(i) III e VI; (ii) I e V; (iii) II e IV.
(i) IV e V; (ii) I e VI; (iii) II e III.
(i) III e V; (ii) I e VI; (iii) II e IV.
(i) III e VI; (ii) V; (iii) II e IV, sendo que I não constitui ato de improbidade administrativa.
(i) IV e V; (ii) VI; (iii) II e III, sendo que I não constitui ato de improbidade administrativa.