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Concessionária provedora de serviços públicos de água e esgoto, após autorização de agência reguladora, passa a aplicar tabela de preços com tarifas diferenciadas conforme o perfil do usuário e faixas de consumo. A respeito dessa situação, é correto afirmar, de acordo com a ordem jurídica nacional e com a jurisprudência dos tribunais superiores, que
o princípio da igualdade na prestação dos serviços públicos não deslegitima a existência de tarifas diferenciadas para perfis distintos de usuários, considerando-se o princípio da proporcionalidade.
a diferenciação de usuários para fins tarifários conforme faixas de consumo está expressamente vedada pela Lei Geral de Concessões (Lei no 8.987/1995), como corolário do princípio da isonomia.
embora a diferenciação por categorias de usuários esteja vedada expressamente pela Lei Geral de Concessões (Lei no 8.987/1995), isto não alcança a distinção tarifária por faixas de consumo.
o princípio da mutabilidade na prestação dos serviços públicos legitima a existência de tarifas diferenciadas para perfis distintos de usuários, ainda que isso possa formalmente representar violação do princípio da igualdade.
por se tratar de serviço público concedido, a aplicação de nova tabela tarifária independe de aprovação de agência reguladora à qual o serviço está vinculado, de maneira que a aprovação ocorre apenas em relação aos seus aspectos formais.