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De acordo com o Art. 3º da Lei nº 8.666/1993, como critério de desempate, em igualdade de condições entre os participantes do processo licitatório, a preferência primeira na aquisição de bens e serviços é para os produzidos:
no país
por microempresas
por empresas brasileiras
por empresas que invistam em pesquisa de novas tecnologias