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A Lei Federal nº 8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando à eficiência, à transparência e à lisura nos processos de contratação pública.
Para os fins desta Lei, é correto afirmar que:
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão sempre precedidas de licitação, pois não há outra hipótese prevista na lei.
As obras e os serviços poderão ser licitados ainda que não exista orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
Poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da obra ou serviço o servidor ou o dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
As obras e serviços só poderão ser realizados por execução direta, ou seja, a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios.
As licitações para execução de obras e para prestação de serviços obedecerão, em particular, à seguinte sequência: projeto básico, projeto executivo e execução de obras e serviços.