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As autoridades competentes do Município do Rio de Janeiro estão analisando a viabilidade de constituir uma parceria públicoprivada, com base na Lei nº 11.079/2004, com vistas a realizar determinado serviço, que não se enquadra como serviço público, mas envolve a execução de obra e o fornecimento e a instalação de bens, do qual a Administração será usuária direta, incompatível, portanto, com a cobrança de tarifas.
Em relação à aludida situação hipotética, é correto afirmar que:
diante da impossibilidade de cobrança de tarifa, não é viável constituir nenhuma das modalidades de parceria públicoprivada;
por não versar sobre serviços públicos, ainda que uti universi, não será possível a constituição de nenhuma das modalidades de parceria público-privada;
poderia ser utilizada a concessão administrativa na situação descrita, preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei;
poderia ser utilizada a concessão patrocinada na situação descrita, preenchidos os demais requisitos estabelecidos em lei;
considerando que mais de 70% da remuneração será realizada pelo parceiro público, é necessária a autorização legislativa para a constituição da modalidade de parceria público-privada cabível.