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Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a seguinte conduta, prevista no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992):
praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
nomear ou realizar indicação política, por parte dos detentores de mandatos eletivos.
descumprir normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
transferir recurso a entidade privada em razão da prestação de serviços de saúde sem a prévia celebração de convênio ou instrumento congênere.
deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.