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Suponha que, numa ação judicial de improbidade administrativa, o Ministério Público pretenda obter a indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Segundo o disposto na Lei de Improbidade Administrativa, nessa situação hipotética, é correto afirmar que
a indisponibilidade de bens somente poderá ser decretada após a oitiva prévia do réu, no prazo de 5 (cinco) dias.
em se tratando de pessoa jurídica, a indisponibilidade dependerá da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
o valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano ocorrido, sendo vedada a sua substituição por caução ou fiança bancária.
a indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração prévia de sua culpa ou dolo na causação do dano ou do enriquecimento ilícito.
é permitida a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.