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A Constituição Federal previu o princípio da manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato expressamente no art. 37, inciso XXI. Sobre o equilíbrio econômico financeiro do contrato, é correto afirmar:
a revisão será ordinária quando houver previsão no contrato ou em ato normativo. Busca-se uma revisão ampla das bases econômicas do contrato de modo periódico, independentemente de evento desequilibrador, inclusive por meio do uso da regulação econômica e estimativa paramétrica dos custos do concessionário.
é vedada a repactuação nos contratos de terceirização de serviços contínuos, já que implica na rediscussão das obrigações assumidas pelas partes, o que viola a regra da licitação e o princípio da isonomia.
reajuste e revisão do contrato são expressões sinônimas e com efeitos equivalentes. Ambas buscam preservar o valor do contrato dos efeitos da deterioração da moeda, sendo garantia implícita em todo e qualquer contrato administrativo.
em uma prestação de serviços com cessão de mão de obra, o contrato adota como preço de referência a data base do dissídio de categoria, embora seja assinado seis meses após tal data. Nessa hipótese, é possível reajustar o contrato logo após sua assinatura, pois não existe vedação no ordenamento jurídico de aplicação de correção monetária com periodicidade inferior a um ano.
haverá revisão extraordinária na hipótese de superveniência de um evento desequilibrador, que cause modificações imprevisíveis e supervenientes na equação econômico-financeira. É o que ocorre com o fato da administração, que sujeita ao reequilíbrio ainda que tal evento esteja alocado na matriz de risco como obrigação suportada pelo Concessionário.