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João, diretor de determinado órgão público, logo após assumir o cargo, constatou que o seu antecessor, dias antes de deixar o cargo, tinha promovido a anulação de certo ato administrativo, o que conduziu a resultados que lhe pareciam prejudiciais ao interesse público.
À luz dessa narrativa, é argumentativamente defensável a assertiva de que João:
não pode alterar, em hipótese alguma, o ato do seu antecessor, considerando a coisa julgada administrativa;
pode vir a anular o ato do seu antecessor, preenchidos os requisitos exigidos, como manifestação da autotutela;
não pode alterar, em hipótese alguma, o ato do seu antecessor, considerando a preclusão administrativa;
pode vir a convalidar o ato do seu antecessor, alterando o seu objeto de modo a atender aos objetivos que almeje;
pode vir a revogar o ato do seu antecessor, por razões de conveniência e oportunidade.