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João da Silva, servidor público, depois de três meses sem receber uma parcela de seus vencimentos, impetrou mandado de segurança com o objetivo de receber os valores relativos a essa parcela. Dois meses depois de ajuizar a petição inicial, obteve liminar que restabeleceu o pagamento da referida parcela. A liminar foi cassada dois meses depois da sua concessão. Um ano depois de ajuizar a petição inicial, foi proferida sentença reconhecendo o direito de João da Silva ao recebimento da parcela e declarando a nulidade do ato administrativo que determinara, ilegalmente, a exclusão dessa parcela de seus vencimentos.
Nesse caso, o pagamento dos valores assegurados na sentença concessiva do mandado de segurança será efetuado
em relação às prestações vencidas a contar da data da expedição do ato administrativo que ilegalmente determinou a exclusão da parcela dos vencimentos de João da Silva.
somente em relação às prestações vencidas a contar da data da concessão da liminar.
somente em relação às prestações vencidas a contar da data da publicação da sentença.
somente em relação às prestações vencidas a contar da data do ajuizamento da inicial.
somente em relação às prestações vencidas a contar da data do trânsito em julgado da sentença.