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A sociedade empresária XYZ e o Município Alfa, após a observância do regular procedimento licitatório, celebraram contrato administrativo, visando à realização de reforma em edifício. No curso da avença, verificou-se, de forma fundamentada, a necessidade de modificação do projeto, para melhor adequação técnica a seus objetivos.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que o contrato administrativo:
poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, sendo certo que o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos de até 50% do valor inicial atualizado do contrato;
poderá ser alterado unilateralmente pela Administração, sendo certo que o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos de até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
não poderá ser alterado, se restar demonstrado, no caso concreto, o aumento do valor inicial do contrato, sob pena de caracterização de ofensa ao procedimento licitatório;
poderá ser alterado pela Administração, desde que haja a concordância expressa do contratado, com o necessário reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
não poderá ser alterado, exigindo-se, no caso narrado, a rescisão da avença administrativa e a realização de novo procedimento licitatório.