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Os atos administrativos são revestidos de propriedades jurídicas especiais, oriundas da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Tais propriedades, denominadas pela doutrina como atributos do ato administrativo, possuem o traço distintivo fundamental entre os atos administrativos e os demais atos jurídicos, especialmente os atos privados. O atributo que permite à Administração Pública aplicar punições aos particulares por violação da ordem jurídica através de sanções administrativas, como a aplicação de multas, é conhecido como:
Exigibilidade.
Imperatividade.
Autoexecutoriedade.
Presunção de legitimidade.