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São bens públicos:
Os de uso especial, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Os dominicais, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se de uso especial os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.