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Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “a Administração Pública assujeita-se a múltiplos controles, no afã de impedir-se que desgarre de seus objetivos, que desatenda as balizas legais e ofenda interesses públicos ou dos particulares”. Sobre o controle da Administração Pública e suas classificações, pode-se afirmar que:
Somente o Poder Executivo exerce o controle prévio, quando, por exemplo, o Presidente da República veta projeto de lei considerado inconstitucional.
A necessidade de aprovação, pelo Senado Federal, de ministro do STF, indicado pelo Presidente da República, é exemplo de controle posterior externo.
O recurso contra decisão tomada por autarquia federal endereçado ao ministro da pasta à qual se vincula a entidade, denominado de hierárquico impróprio, é exemplo de controle interno exterior.
O controle exercido por um órgão sobre outro dentro do CORE é classificado como externo, já que não se dá no âmbito do próprio órgão controlado. Ademais, os agentes públicos responsáveis por tal controle têm o dever de dar ciência ao Tribunal de Contas, caso tomem conhecimento de quaisquer irregularidades ou ilegalidades, sob pena de responderem subsidiariamente com o responsável pela ilegalidade ou irregularidade.