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O poder de polícia constitui-se na faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
(MEIRELLES, 2020.)
De acordo com os atributos do poder de polícia, NÃO se constitui em uma de suas características:
Repressividade: capacidade que visa impedir danos ao interesse público por meio de medidas repressivas.
Coercibilidade: aplicação de meios coercitivos adotados pelo governo para garantir a execução do ato, devendo seguir uma relação justa entre a medida e a interferência na liberdade individual do cidadão.
Discricionariedade: não está rigidamente ligado a uma definição prévia da lei sobre a infração e a punição funcional, tendo a administração certa liberdade de ação dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Autoexecutoriedade: capacidade da administração de tomar decisões e implementá-las imediata e diretamente sem depender de intervenção do Judiciário; a medida ou sanção administrativa evita atividades antissociais.