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Considerando as alterações introduzidas pela Lei federal nº 14.230/2021 – nova Lei da Improbidade Administrativa, na Lei Federal nº 8.429/1992 – Lei da Improbidade Administrativa, destaca-se
que as sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei permitem o princípio constitucional do bis in idem
que não constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
a expressa exigência do elemento subjetivo dolo, para que sejam aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado respondam pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, em razão da responsabilidade solidariedade.