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A Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230/2021, alcunhada de Nova Lei de Improbidade Administrativa; desse modo, considerando a reforma da LIA, é correto afirmar que:
Os agentes públicos que podem cometer ato de improbidade são os agentes políticos, servidores públicos e aqueles que exercem, necessariamente de forma permanente e remunerada, mandato, cargo, emprego ou função pública.
Exige-se de forma expressa o elemento subjetivo dolo para extensão das disposições desta Lei aos particulares que induzirem ou concorrerem para a prática de ato de improbidade, ainda que não se enquadrem no conceito de agente público.
Houve a exclusão da previsão de responsabilização das pessoas jurídicas, bem como a restrição dos efeitos desta Lei aos limites de participação dos seus representantes legais quando a elas forem imputados atos de improbidade, em razão da exigência do dolo pessoal.
É caracterizado como ato de improbidade administrativa, se a conduta do agente for de natureza comissiva, dolosa ou culposa, não mais sendo admitida a capitulação de condutas omissivas como ato de improbidade e sendo necessária a comprovação de enriquecimento ilícito do agente.