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Segundo a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “os atos administrativos podem ser classificados em cinco espécies: normativos; ordinatórios; negociais; enunciativos; e, punitivos”. Podemos considerar atos ordinatórios como sendo aqueles editados
pela Administração Pública para certificar, atestar ou confirmar um fato preexistente.
enquanto comando geral e abstrato, cujo objetivo é a fiel execução da lei, indicando e regulamentando a sua execução.
a pedido de um particular, concedendo uma anuência ou consentimento prévio do Estado para exercer, de forma legal e legítima, uma atividade específica.
no exercício do poder hierárquico, tendo como finalidade disciplinar o funcionamento da Administração Pública, assim como disciplinar a conduta funcional dos agentes públicos, no âmbito interno da Administração Pública.