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Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado em função de danos causados por pessoa condenada criminalmente foragida do sistema prisional, é correto afirmar que
a responsabilidade civil extracontratual do Estado, nessa hipótese, é integral, não admitindo a aplicação de causas excludentes do nexo de causalidade.
a fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
o Estado responde por danos materiais e morais, ante a ocorrência de roubo seguido de morte, quando o agente criminoso vinha cumprindo pena em regime fechado, tendo empreendido fuga, independentemente do momento da prática do ilícito.
a Corte entende ser subjetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (morte de um indivíduo) e o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha) não contribui para a supressão da relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).