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Diversos aspectos da Lei de Improbidade Administrativa tiveram a constitucionalidade questionada, principalmente após a alteração da legislação.
Diante do exposto e de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
são inconstitucionais os dispositivos que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções, independentemente das esferas penais, civis e administrativas;
a proibição do responsável pelo ato de improbidade de contratar com o poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, viola o princípio da incomunicabilidade das punições, ainda que evite fraude à sanção imposta;
é inconstitucional a obrigatoriedade de todo agente público apresentar sua declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza para assegurar mecanismos de fiscalização do patrimônio de agentes públicos;
a defesa da probidade administrativa não se restringe à proteção do erário, sob o prisma patrimonial. Portanto, a necessidade de comprovação do dano ao patrimônio público para a configuração de determinados atos de improbidade ofende o devido processo legal;
a intimação do Ministério Público e do Tribunal de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade não fere o princípio da separação de Poderes, mas concretiza o princípio da eficiência.