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As fundações públicas
não gozam de imunidade tributária.
diferenciam-se das privadas porque, naquelas, a finalidade não é essencial à sua caracterização.
são de direito privado, apesar de instituídas pelo poder público, de acordo com a doutrina majoritária.
podem ter como finalidade áreas nas quais atuem outros órgãos ou entes da administração pública.
adquirem personalidade jurídica com a publicação da lei que as houver instituído.