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Determinado órgão competente do Estado Alfa, após o devido procedimento, formalizou uma ata de registro de preços, para aquisição de material de escritório necessário para o bom funcionamento da Administração Pública, que contou com órgãos do Município Alfa e Beta como participantes.
Ao tomar conhecimento de tal ata, certo órgão do governo federal almeja a ela aderir, assim como uma autarquia do Município Beta, os quais, portanto, são qualificados como não participantes no mencionado sistema de registro de preços.
Nesse caso, considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
é vedada aos órgãos e entidades do governo federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual.
ainda que venham a aderir a mencionada ata, o órgão federal e a autarquia do Município Beta deverão respeitar os limites quantitativos globais para a aquisição por não participantes, equivalente ao triplo do respectivo quantitativo por itens.
não há qualquer restrição para que o mencionado órgão federal e a autarquia do Município Beta venham a aderir à ata de registro de preços em questão, sendo amplamente admitida tal adesão, desde que devidamente formalizada.
por mais que os órgãos e entidades do Município Beta possam aderir à ata de registro de preços na qualidade de participantes, não é possível que o façam na qualidade de não participantes.
eventual adesão do órgão federal ou da autarquia do Município Beta deve atender apenas aos limites quantitativos por itens individualmente considerados, na medida em que não há patamar atinente ao somatório do que for adquirido pelos não participantes.


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