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Ao realizar a sua capacitação com relação à Lei nº 14.133/2021, Wallace, servidor público federal estável, ocupante do cargo de analista legislativo da Câmara dos Deputados, passou a analisar o tratamento conferido às licitações internacionais, bem como a viabilidade de a Administração estabelecer margem de preferência para bens produzidos no Brasil e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras em tais situações.
Diante dessa situação hipotética, Wallace concluiu corretamente que
nas licitações internacionais o edital pode prever condições de habilitação, classificação e julgamento que constituam barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, com vistas a conferir prioridade para o mercado nacional.
não é possível estabelecer margem de preferência para bens produzidos no Brasil e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras nas licitações internacionais, ainda que preenchidos os requisitos para tanto no âmbito dos certames que não tenham essa característica.
para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência poderá ser de até 20% (vinte por cento).
na licitação internacional, quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, o licitante brasileiro igualmente poderá fazê-lo, situação em que o pagamento na eventual contratação do licitante brasileiro deverá ser realizado na moeda em que realizada a cotação.
considerando que as propostas de todos os licitantes estarão sujeitas às mesmas regras e condições, na forma estabelecida no edital, somente pode ser conferida margem de preferência para os bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, no âmbito das licitações internacionais.