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Sociedade empresária Cascão, após o devido procedimento licitatório, formalizou um contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra que tem por objeto a limpeza da sede de determinado órgão público federal.
Menos de um ano depois da formalização do contrato, houve o dissídio coletivo da respectiva categoria, que versou sobre a remuneração dos empregados e sobre aspectos não trabalhistas que oneraram a prestadora de serviços, em razão do que a sociedade empresária Cascão pleiteou o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante a demonstração analítica da variação dos custos contratuais.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto no Decreto nº 9.507/2018 e da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que a contratante
não terá como promover o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando que ainda não transcorreu o interregno mínimo de um ano da formalização do contrato em análise.
deve considerar os aspectos não trabalhistas do mencionado dissídio coletivo, na medida em que oneraram o contratado na execução do objeto ao longo da avença, com relação ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
precisa realizar a repactuação, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com relação aos custos contratuais das obrigações trabalhistas demonstrados analiticamente, desde que tenha transcorrido o interregno mínimo de um ano da apresentação da proposta.
tem que promover o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio do designado reajustamento em sentido estrito, cabível quando a contratada demonstre analiticamente a variação dos custos contratuais.
não tem a obrigação de responder ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, matéria que se submete à discricionariedade da Administração, na medida em que não se trata de cláusula obrigatória do contrato em questão.