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Diversos municípios no âmbito do Estado de Minas Gerais possuem a intenção de contratar um consórcio público para a realização de objetivos de interesse comum.
Nesse contexto, os Prefeitos das referidas municipalidades são informados de que, para a celebração do consórcio público, é necessária, como regra, a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.107/05, é correto afirmar que
o protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembleia geral, em observância às contribuições financeiras ou econômicas a serem realizadas, até o limite de três votos para cada ente consorciado.
o contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas uma parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
é cláusula necessária do protocolo de intenções a que estabeleça as contribuições financeiras ou econômicas dos entes da Federação ao consórcio público.
a ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita por um terço dos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
a ratificação realizada após seis meses da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembleia geral do consórcio público.