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Um determinado bem de propriedade de João, particular, é objeto de tombamento compulsório, por constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional.
Nesse contexto, João é informado de que, em razão do tombamento, deverá observar determinadas regras relacionadas ao bem, nos termos da legislação de regência. Em assim sendo, o particular acaba por estudar a temática, para evitar qualquer problema junto ao Poder Público.
Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 25/37, é correto afirmar que
as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
no caso de transferência de propriedade dos bens tombados de propriedade particular, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, salvo se a hipótese versar sobre transmissão judicial ou causa mortis.
no caso de furto ou roubo de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de dez dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa.
na hipótese de deslocação de bens tombados de propriedade particular, deverá o proprietário, dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
a coisa tombada poderá sair do país pelo prazo máximo de quinze dias, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural.