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João e Guilherme, amigos de longa data, conversavam sobre as dificuldades inerentes ao ingresso no mercado de trabalho formal. Durante os debates, Guilherme perguntou o motivo pelo qual João não vem a ocupar um cargo em comissão no gabinete de seu genitor, que é Juiz de Direito. Em assim sendo, o último o explicou que a prática caracterizaria o que se denomina de nepotismo, sendo vedado pela ordem jurídica pátria.
Nesse cenário, é correto afirmar que a vedação ao nepotismo consagrada, em um primeiro momento,
por intermédio do Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante, ratificada, posteriormente, pela Resolução nº 07/05 do Conselho Nacional de Justiça, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
por intermédio do Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante, ratificada, posteriormente, pela Resolução nº 07/05 do Conselho Nacional de Justiça, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
por intermédio do Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante, ratificada, posteriormente, pela Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o quarto grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
pela Resolução 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça, ratificada, posteriormente, por intermédio do Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
pela Resolução nº 07/05 do Conselho Nacional de Justiça, ratificada, posteriormente, por intermédio do Enunciado nº 13 da Súmula Vinculante, alcança a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.