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Matheus, policial rodoviário federal, estava em patrulhamento na BR no 101, ocasião em que se deparou com um veículo automotor em alta velocidade. Nesse contexto, o agente público deu ordem de parada ao condutor e percebeu que se tratava de um desafeto de longa data. Em assim sendo, o policial colocou um capuz em seu rosto e passou à revista veicular, sendo certo que nada de ilícito fora encontrado. Nada obstante, o agente público danificou, dolosamente, o farol do automóvel e, na sequência, liberou o proprietário.
No dia seguinte, o particular, revoltado com os acontecimentos, procura João, advogado, para que o último ingresse com uma ação visando à reparação pelos danos materiais suportados. O indivíduo afirma, contudo, que não é possível identificar o policial responsável pela abordagem, considerando que este estava encapuzado.
Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a ação indenizatória deverá ser proposta em face da
União Federal, porquanto a Polícia Rodoviária Federal é um órgão público e, por conseguinte, não dispõe de capacidade processual passiva, podendo demandar, mas não ser demandada.
Polícia Rodoviária Federal, que é uma autarquia, pessoa jurídica de direito público e, por conseguinte, dispõe de capacidade processual, podendo demandar e ser demandada.
União Federal, porquanto a Polícia Rodoviária Federal é um órgão público e, por conseguinte, não dispõe de capacidade processual, não podendo demandar ou ser demandada.
Polícia Rodoviária Federal, que é um órgão público e, por conseguinte, não dispõe de capacidade processual ativa, não podendo demandar, mas podendo ser demandada.
Polícia Rodoviária Federal, que é um órgão público, e, por conseguinte, dispõe de capacidade processual, podendo demandar e ser demandada.