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Em um determinado processo administrativo, sujeito ao regime jurídico estabelecido na Lei nº 9.784/1999, João é sancionado, após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal. Nada obstante, um ano e onze meses após à prolação da decisão, surgem circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.784/99, é correto afirmar que o processo administrativo poderá ser revisto
observado o prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a pedido do interessado ou de ofício, sendo certo que da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.
observado o prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a pedido do interessado, sendo certo que da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
observado o prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, a pedido do interessado, sendo certo que da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.
a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de ofício, sendo certo que da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
a qualquer tempo, a pedido do interessado, sendo certo que da revisão do processo poderá resultar agravamento da sanção.