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Nos termos da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, quanto ao impedimento e suspeição, é correto afirmar que:
O servidor que detiver interesse direto ou indireto na matéria poderá atuar no processo administrativo normalmente.
O caso de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados não poderá ser usado para arguir e justificar a suspeição do respectivo servidor.
A omissão do dever de comunicar o impedimento não constitui falta grave para efeitos disciplinares.
O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
O servidor que estiver litigando judicialmente com o interessado do processo administrativo poderá atuar nele normalmente.