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Segundo a Lei n° 8.112/90, em sua Seção III, Do Concurso Público, pode-se afirmar que:
No Art. 11 - O concurso poderá ser de provas e títulos, devendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem os candidatos, sujeitos ao respectivo plano de aplicação, inscrição do candidato, pagamento do edital, quando dispensável ao custeio, e ressalvadas as taxas de isenção nele, se previstas.
No Art. 12 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por mais um ano.
No Art. 12, § 1° - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Município onde será realizado e em jornal diário de grande circulação.
No Art. 11 - O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato, ao momento do pagamento do edital, quando incluída ao custeio e nas hipóteses de isenção por cotas sociais e raciais nele previstos.
No Art. 12, § 2° - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.